O termo “Segurança Alimentar” (SA) surge, pela primeira vez, logo após o
fim da 1ª. Guerra Mundial, quando se percebeu que um país poderia dominar outro se tivesse controle sobre seu fornecimento de alimentos. Apenas em 1974, durante a primeira Conferência Mundial de Segurança Alimentar e Nutricional, promovida pela FAO, surge a idéia de que SA esta diretamente ligada à produção agrícola. Isto veio, inclusive, fortalecer o discurso da indústria química na defesa da Revolução Verde. Afirmavam que o flagelo da fome e da desnutrição no mundo desapareceria com o aumento significativo da produção agrícola, o que estaria assegurado com o emprego maciço de insumos químicos (fertilizantes e agrotóxicos). A produção mundial, ainda na década de setenta aumentou, mas, nem por isto, desapareceram os males da desnutrição e fome. Nota-se então que, além de disponibilidade, faz se necessário levar em consideração a capacidade de acesso aos alimentos.
Desde a Declaração dos Direitos Universais da Pessoa Humana em 1948, o direito à adequada alimentação tem sido reconhecido como necessário para a garantia de um padrão de vida satisfatório. Esta afirmação significa que o Estado tem a obrigação de garantir estes direitos a todos os cidadãos, assistir adequadamente os mais vulneráveis e garantir que, a longo prazo, todos possam ser capazes de se alimentar por seus próprios meios.
Em 1996, em Roma, ocorre a primeira Cúpula Mundial da alimentação que tem por objetivo erradicar a fome e a desnutrição até o ano de 2015. Percebendo a dificuldade em atingir a meta estabelecida, em 2002 ocorre um novo encontro entre a Cúpula e mais cinco países que, embora reconhecessem o crescimento da pobreza urbana, buscavam, mantendo a correlação entre fome e pobreza, enfatizar o enfrentamento da pobreza rural por meio da elevação da produção e da produtividade agrícola.
Instala-se, então, no Brasil, em 2003, o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA), que serviria como instrumento de articulação entre governo e sociedade civil na proposição de diretrizes para as ações na área da alimentação e nutrição. Pela sua natureza consultiva e de assessoramento, o Conselho não é, nem pode ser, gestor nem executor de programas, projetos, políticas ou sistemas.
Para o CONSEA segurança alimentar e nutricional (SAN) consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras da saúde, que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. Lembrando sempre que SAN é garantida pela soberania alimentar, que confere aos países a primazia de suas decisões sobre a produção e o consumo de alimentos.
Assim, em 15 de setembro de 2006, o Presidente da Republica sanciona a lei de número 11.346 decretada pelo Congresso Nacional que, de acordo com o artigo 1º, estabelece as definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, por meio do qual o poder público, com participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada.
No arcabouço legal referente ao Sistema Único de Saúde – SUS, a questão da SAN também está presente. O Art. 3º da Lei N.º 8.080/90 define que a alimentação constitui um dos fatores determinantes e condicionantes da saúde da população, cujos níveis expressam “a organização social e econômica do país”. No Art. 6º, estão estabelecidas como atribuições específicas do SUS “a vigilância nutricional e orientação alimentar“ e “o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo”.
